Justiça do Trabalho decide que uso do bafômetro infringe proteção de dados

Um trabalhador foi demitido após realizar um teste de bafômetro que detectou embriaguez. Mas foi possível reverter a demissão por justa causa na Justiça do Trabalho baseando-se na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Em demissões por justa causa, o trabalhador perde o direito de receber a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviços) assim como também não tem direito a aviso prévio nem ao seguro-desemprego.

Com a lei em vigor, desde setembro de 2020, o cidadão ganhou o direito de decidir sobre quais dados pessoais fornecer e de ser informado de que maneira esses dados serão coletados, armazenados e utilizados.

De acordo com André Luis Nacer de Souza, juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), a empresa que submeteu o empregado ao bafômetro, infringiu a LGPD pois não comunicou de maneira transparente qual era a finalidade e a necessidade da realização do teste. Por ser considerado uma informação relacionada a saúde, o dado coletado se classifica como sensível.

Segundo a LGPD, dados sensíveis como origem racial e étnica, convicção religiosa e informações de saúde e vida sexual, só podem ser acessados com o consentimento do titular e para fins específicos.

O funcionário demitido por justa causa em Dourados era auxiliar de cargas e descargas em uma distribuidora de bebidas. Para justificar a demissão da justa causa, a empresa se valeu do trecho da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que aborda “embriaguez habitual ou em serviço”.

Na avaliação do juiz, o resultado do teste de bafômetro, que foi de 0,078 mg, indicava que o trabalhador havia consumido a bebida alcóolica no dia anterior.

Previsto pela LGPD, há a possibilidade de o tratamento de dados sensíveis acontecer sem o consentimento do titular quando o acesso for imprescindível para cumprir a obrigação legal do controlador (pessoa física ou jurídica responsável pelas decisões em relação ao uso dessas informações). Na relação de trabalho, é o empregador. Segundo o magistrado, se o funcionário fosse motorista, a consideração seria outra. “A título de exemplo, a realização de exame toxicológico em motoristas, independentemente de seu consentimento, para fins de cumprimento do artigo 168, § 6º, da CLT [que trata da realização desses exames], seria situação que se enquadraria no dispositivo.”

A empresa foi responsabilizada a pagar o aviso prévio indenizado de 30 dias, valores rescisórios, férias equivalentes e a multa do FGTS, além de indenizar o trabalhador com a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais. A distribuidora recorreu ao TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região), mas a contestação ainda não foi julgada.

LGPD e ações trabalhistas

A relação entre a LGPD e as ações trabalhistas vem crescendo. Em 2021, cerca de 2.048 processos trabalhistas usavam a lei e termos como justa causa ou danos morais em suas petições iniciais, segundo levantamento da startup de jurimetria Data Lawyer Insights. Grande parte desses processos ainda não foram concluídos.

Outro caso que teve a aplicação da LGPD, ocorrido em dezembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma empresa de logística em um processo iniciado pelo Ministério Público do Trabalho em 2018. De acordo com o MPT, informações pessoais e dados de motoristas autônomos era usados em cadastros e posteriormente utilizados como embasamento de contratação dos motoristas.

Fonte: Folha 

Uma resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.