LGPD e a área criminal

Quando pensamos na Lei Geral de Proteção de Dados com foco na área penal, pode parecer não ser uma das melhores opções, já que tornaria inviável a atuação de atividades empresariais, porém, de acordo com o andamento e avanço das tecnologias disruptivas, o ser humano tem se tornado dependente da tecnologia para cumprir suas tarefas rotineiras. Diariamente nascem novas tecnologias e outras se aperfeiçoam substituindo as antigas, levando a adaptação para todos, caso contrário podem prejudicar sua comunicação com àqueles que já possuem o avanço em seu dia a dia, podendo prejudicar até carreiras profissionais.

Diante dessa situação, o crescimento tecnológico demanda a armazenagem de dados pessoais de maneira inevitável para que haja o pleno funcionamento de programas que se baseiam nesses dados de maneira diária. Os aplicativos bancários estão aí para provar que dependem do armazenamento de informações de seus clientes para a utilização de transações bancárias. Além disso, os sites que recebem acesso de seus usuários armazenam o histórico de navegação, além de suas preferências e quantas vezes foi acessado.

Sendo assim, o armazenamento de dados gera um certo risco diante de todas as atividades digitais que exerce com a pratica cotidiana pelos usuários que se conectam à internet, expondo a possibilidade de mau uso de seus dados quando capturados por pessoas mal-intencionadas, levando a graves danos àqueles que foram alvo de tal ação, como ocorrido recentemente no Brasil, em que houve a exposição de dados pessoais de mais de 220 milhões de brasileiros.

Por conta desses percalços sobre a insegurança no armazenamento de dados e administração das informações coletadas digitalmente, foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709/18), que integra as ordens jurídicas brasileiras desde 2018, tendo como princípio normas de tratamento de dados e destacando a importância sobre a proteção de dados pessoais, além de objetivar o resguardo dos direitos fundamentais sobre a privacidade e da liberdade dos usuários levam consigo o armazenamento de seus dados em diversos sistemas de bancos de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados apresenta uma variedade de procedimentos a respeito do tratamento dos dados e para àqueles que fazem o uso das informações digitais coletadas pelos usuários para sua empresa ou atividade realizadas. As regras devem ser seguidas de maneira rigorosa de acordo com LGPD através de seu artigo 5º, sob pena de sanções administrativas de acordo com a lei.

Para categorizar a importância da proteção dos dados, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o entendimento, nos autos das ações ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393), em maio passado, sobre a importante tratativa quanto a proteção de dados, afirmando sua necessidade de caráter de direito fundamental, ainda sem previsão, mas de maneira expressa, no rol da Constituição Federal.

Com esse raciocínio, nota-se que as organizações são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais recebidos em seus sistemas, já que se tornam mais expostos para uma eventual violação penal originária de algum ato que tenha infringido a lei quanto ao armazenamento e tratamento dos dados.

Como exemplo, podemos citar uma pessoa, que passa a ser responsável pela proteção de dados pessoais através das normas da LGPD e também sobre o armazenamento das informações pessoais bancárias de um quantitativo de pessoas, usar de maneira indevida os dados pessoais desses usuários e ser acusado criminalmente por esse ato, infringindo as regras previstas na LGPD, podendo ser apurada a continuidade da responsabilidade do responsável que não obedeceu à lei e seus deveres quanto ao cuidado sobre os procedimentos corretos para o tratamento e armazenagem de dados.

Diante desse ato, o responsável que cometesse tal infração, teria sua posição como culpado de acordo com o mal-uso de sua responsabilidade, sendo responsável pelo crime omissivo impróprio (artigo 13, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal).

Sendo assim, a LGPD pode diagnosticar de maneira relevante os impactos na área criminal, já que a lei determina os agentes responsáveis pela falta de cumprimento das práticas de armazenamento e tratamento de dados. Dessa forma, fica possível a permissão que um determinado aplicador do Direito (juiz, promotor de justiça, advogado etc) estude o grau de responsabilidade do agente baseado na violação das normas cometida gerado e prejudicado um número considerável de usuários.

Além disso, a consequência criminal da LGPD, inclusive sobre o princípio da legalidade, traz uma defesa sobre a possibilidade de criar uma “Lei Geral de Proteção de Dados em matéria penal”, para resguardar de maneira mais potente o tratamento cirúrgico quanto a correção para àqueles que não respeitarem a lei de acordo com sua função que exerce nela.

Como o Brasil é um país que possuí um número de legislações demasiadamente alta quanto a matéria penal, a criação de uma nova Lei Geral de Proteção de Dados nesse meio pode não ser a melhor opção por conta de sobrecarregar ainda mais as atividades empresariais. As obrigações legais já possuem seu peso e tamanho dentro das empresas, além de possuir departamentos jurídicos com quantitativo maior que a suas atividades corriqueiras.

Portanto, para evitar um efeito criminal, é necessário que as empresas ajustem seus programas de governança e compliance das empresas, para evitar situações de risco originárias de atividade empresariais que possam prejudicar possíveis dados pessoais de usuários.

Fonte: Valor Econômico 

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