LGPD e os desafios para a adequação no open banking

O open banking é conhecido como “sistema financeiro aberto”, implementado no Brasil através da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil. O open banking tem como objetivo aguçar a competitividade no Sistema Financeiro Nacional, através  de várias alternativas de produtos e serviços financeiros, com valor menor, além da autenticidade e veracidade quanto autonomia dos consumidores que serão os controladores de qual banco escolher para adquirir algum serviço.

O open banking exige uma regulamentação regrada, em que há expectativas para que o Banco do Brasil seja rigoroso nas fiscalizações, assim como todas as instituições financeiras que são participantes deste sistema, mantendo plena segurança, como as informações pessoais e financeiras de seus usuários, tornando a privacidade e segurança de dados constante sem o risco de falhas no sistema como acontece em algumas instituições que não possuem um sistema tecnológico e regulamentado para a aquisição do open banking.

As instituições financeiras que não estiverem adequadas conforme as regras e determinações da resolução do Banco Central do Brasil, na prática, ficarão sujeitas às sanções administrativas e até a sua extinção do sistema de banco aberto. É necessário lembrar que todos os dados incluídos no sistema open banking estão sob proteção através da Lei de Sigilo Bancário, em que há um impedimento do compartilhamento de dados com instituições que não fazem parte do sistema open banking, além do não compartimento de dados com terceiros, sem o consentimento feito pelos consumidores.

Desde fevereiro de 2021, o open banking iniciou sua implantação e encerrou sua fase em 15 de dezembro. Foram 4 quatro fases que ficaram divididas da seguinte forma:

– 1ª fase: com a supervisão do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras entregaram seu portfólio de produtos;

– 2ª fase: Após o consentimento do usuário, os bancos passaram a compartilhar dados cadastrais de seus consumidores;

– 3ª fase: dada a largada para a possibilidade do compartilhamento financeiro dos seus usuários, além de iniciar os serviços de pagamento;

– 4ª fase: o compartilhamento de dados relacionados com operações de câmbio sendo possível nas instituições financeiras, além de produtos de investimentos, seguros e outras opções.

O modelo trazido pelo open banking para o serviço bancário entre os consumidores e suas instituições bancárias que possuem contratação, fará com que o cliente seja o protagonista de suas próprias decisões, além do controle acessível quanto aos seus dados pessoais. Porém, há um desafio quanto à adequação de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), já que as instituições financeiras ficarão responsáveis pelo compartilhamento dos dados de seus usuários para seus concorrentes, sendo necessário o consentimento antecipado dos cientes, para que haja lealdade na concorrência. Além disso, o consumidor pode receber benefícios diretos, como ter disponibilizado mais produtos e serviços e poder escolher com qual instituição bancária deseja adquirir seus produtos.

A forma para compartilhar os dados ocorre via digital e gratuita, com um ambiente seguro e supervisionado pelo Banco Central. Além disso, o consentimento do cliente possui normas legais pautadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, que tem total liberdade de revogar sua autorização quando quiser, sendo que o usuário autorizando o compartilhamento de dados que possuem relação com instituições especificas, não caberá de maneira geral, mas específico. Sendo assim, a autorização deve ser livre e espontânea vontade do usuário.

Fintechs e bancos e precisam implementar uma cultura de processos e programas que estejam de acordo com a LGPD e garantam a segurança dos dados pessoais de seus clientes.

Fonte: Conjur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.