Mecanismos de pesquisa que permitem acesso à ações criminais e trabalhistas a partir da consulta de dados pessoais viola LGPD, entenda

O procurador-geral da República, Augusto Aras, através de parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (3), defende que a divulgação irrestrita de informações que constam em ações trabalhistas e criminais no meio virtual, a partir da consulta de dados pessoais, viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o direito fundamental à proteção de dados.

Com repercussão geral na Suprema Corte, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça. Segundo Aras, esse tipo de divulgação, obtida a partir de busca na internet pelos dados pessoais dos envolvidos nos processos, não está de acordo com a LGPD, e pode levar, inclusive por dano moral, a responsabilização do site.

A tratativa do assunto está sendo realizada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386, em que o site Escavador solicita que o STF fixe uma tese jurídica nacional, baseado em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável ao portal. A Corte estadual não acatou o pedido de indenização feito por cidadão que teve informações sobre uma reclamação trabalhista, por ele ajuizada, divulgada pelas páginas de busca do Google e Escavador, a partir da consulta de seus dados pessoais.

O TJRS julgou o caso improcedente, considerando lícita a exposição de processos por sites de conteúdos judiciais que não estejam em segredo de justiça. Essa é a primeira vez que a parte vencedora na instância de origem recorre ao Supremo para que a decisão tomada a seu favor na esfera estadual seja firmada em âmbito nacional.

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No entanto, para o PGR, o ARE apresentado pelo site Escavador não deve ser provido. De acordo com Aras, mesmo em se tratando de ações sem segredo de justiça e disponíveis para consulta nos sistemas eletrônicos do Judiciário, os portais de busca da internet tornar viável um recurso vedado nos sites oficiais dos tribunais, que é a possibilidade de busca utilizando apenas os dados pessoais das partes, como por exemplo nome completo, RG, CPF, entre outros.

A consulta pública às ações trabalhistas e criminais só é permitida, nos sistemas e portais da Justiça, a partir do número do processo. Isso porque a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 139/2014 do Conselho Superior da Justiça Trabalhista impedem o uso de recursos tecnológicos para consulta ampla e irrestrita desses tipos de processos com base no nome ou em outros dados pessoais das pessoas envolvidas na ação. O objetivo é evitar a formação de “listas sujas” de trabalhadores que processaram empregadores ou qualquer outra forma de discriminação.

Ainda segundo Aras, essa ampla exposição de informações processuais deste tipo pelos sites de buscas infringe a LGPD e pode acarretar, no caso concreto, dano ao seu titular. Também diverge dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados, em prejuízo à autodeterminação informativa.

O PGR argumenta, ao defender o desprovimento do ARE, que a divulgação de acesso público por outras pessoas, que não os seus titulares, somente pode acontecer a partir da “explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização”, o que não ocorreu no caso concreto.

O procurador-geral avalia que “O tratamento de dados pessoais de acesso público por parte dos agentes de tratamento, de forma a permitir a publicização ampla e a consulta pelo nome das partes de informações de processos trabalhistas e criminais exorbita a autorização de tratamento de dados pela LGPD, tendo em conta a inexistência de justificação baseada em finalidade legítima e específica em concreto e a violação aos direitos do titular”.

Além disso, ele reitera que a LGPD prevê a responsabilização civil e administrativa, individual ou coletiva, de quem faz a divulgação irregular dos dados pessoais, em caso de danos resultantes ao titular das informações pessoais publicadas. Inclusive assegura ao titular dos dados o direito à anonimização, o bloqueio ou a eliminação de informações desnecessárias, excessivas ou que sejam tratadas em desconformidade com a lei.

Fonte: TI Inside

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