Mercantilização de Dados Pessoais e LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, está em evidência, principalmente, após a entrada em vigor dos artigos que tratam das possibilidades de sanções administrativas.

A aludida Lei foi criada em um contexto de avanço tecnológico, visando, principalmente, uma política de vigilância referente ao tratamento de dados pessoais das pessoas, físicas ou jurídicas, sujeitos de direitos da LGPD.

Ocorre que, muitas vezes, o titular (dono) dos dados se torna uma fonte para mercantilização de informações por quem realizou a coleta de dados.

Isto porque o titular dos dados pessoais, a partir do momento que os fornece, torna-se titular de direitos conferidos pela Lei, sendo capaz de negociar suas informações/comportamentos com empresas atuantes em processos sociais e técnicos da big data, as quais costumam vender dados, inclusive contendo previsões de consumo e características da vida cotidiana do titular.

Todavia, todas as etapas do tratamento de dados pessoais, bem como as finalidades pretendidas, dependem do consentimento do titular, conforme Art. 5º, inciso XII, da LGPD, ou seja, “… a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.”

Inclusive, o titular possui o direito de revogar seu consentimento, de maneira gratuita, além de que, havendo alteração na finalidade do uso dos dados, novo consentimento deverá ser obtido.

Uma decisão bastante interessante acerca desse tema foi dada pela “Commission Nationale Informatique et Libertés” (CNIL) – Autoridade Francesa de Proteção de Dados – que multou o Google em cinquenta milhões de euros com base na ilegalidade de consentimento, já que a plataforma disponibilizava, para assinatura eletrônica dos usuários, um único Termo de Consentimento contemplando todos os serviços, sem especificar as finalidades de coleta de dados.

Neste contexto, torna-se importante ressaltar que, a partir de janeiro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais passará a monitorar o tratamento de dados, conforme Resolução nº 1/2021, da mesma entidade reguladora, aqui no Brasil.

Isto inclui o monitoramento quanto ao mercantilismo (venda) de dados pessoais por aquele que os coletou, o que, infelizmente, é uma prática muito comum e vem aborrecendo consumidores brasileiros que têm a privacidade violada diante do uso indistinto de seus dados.

A cultura da proteção de dados pessoais necessita ser fomentada com incentivos dentro das empresas, entre os próprios gestores e funcionários, para que os dados coletados sejam, de fato, utilizados conforme a finalidade necessária para o exercício da atividade, sem ignorar o consentimento do titular.

Assim, a adequação da sua atividade empresarial aos termos da LGPD, inclusive quanto ao mercantilismo, dentro ou fora de sites, é necessária para evitar a aplicação de sanções, não somente administrativas, mas também judiciais.

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