A relação entre direitos humanos e LGPD

Antes mesmo de entender a relação dos direitos humanos com a LGPD é importante saber o que significa o termo. Ele está ligado a uma junção de direitos obrigatórios para que uma pessoa possa viver bem e com dignidade. Baseados ainda na liberdade e igualdade mostram a importância de dar oportunidades boas de vida para toda a população sendo o impedimento desse direito uma violação. A universalidade rege a expressão e proteger esses ideais, portanto, é uma missão fundamental.

Ao entrar no assunto é comum escutar a frase “direitos fundamentais” uma vez que se assemelha com o termo antes citado. Os dois estão ligados com os indivíduos, no entanto, a principal diferença é que os direitos humanos dão proteção para a pessoa natural e a situação em que se encontram. Já os direitos fundamentais se relacionam com pessoas que participam de algum ente público.

Outro termo é o “direito humano fundamental”, que está sendo usado com frequência. O Direito Internacional refere-se aos direitos básicos em certos textos, e as Constituições utilizam o termo direitos humanos.

Junto a isso outro direito importante de ser destacado é o da personalidade que se conecta diretamente com a proteção de dados e que está disposto nos artigos 11 a 21 do Código Civil e em outras normas como no Código Penal e no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal (CF), e que ajudam a determinar que são de fato direitos fundamentais.

Por se conectarem com as particularidades de cada ser humano deve ser um direito levado em consideração. Influenciada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, presente no art. 1º, inciso III, esse direito tem respaldo constitucional e se relaciona com o direito à vida, liberdade e igualdade (art. 5º, caput), honra e imagem, vida privada, intimidade (art. 5º, inciso X). Neste sentido, a LGPD destaca no artigo 2, o seguinte:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; 12 III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A defesa de dados passa por cima das questões privadas. Ainda que a intenção das empresas seja seguir as normas da LGPD e não receber multas e punições da ANPD por mau cumprimento, o objetivo maior com a lei é garantir esse direito dos titulares. A Emenda Constitucional 115, no dia 11 de fevereiro de 2020, incluiu a proteção de dados na lista de direitos fundamentais e fixou a função privativa da União em legislar a forma como os dados pessoais são tratados. Com isso os titulares ficam assegurados juridicamente, assim como as empresas que estão lidando com os dados.

Fonte: Migalhas

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