Como os dados essenciais podem ajudar no cumprimento à LGPD

Também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei 13.709/18 entrou em vigor em setembro de 2020 e estabeleceu o direito sobre dados que são capazes de identificar as pessoas.

A partir de então, as empresas precisam atender aos princípios definidos em seu artigo 6°, tais como finalidade, necessidade e prevenção, bem como coleta e tratamento de dados apenas quando tiverem um propósito ou finalidade legítimos.

Caso não seja cumprido, as empresas podem receber as sanções, definidas no artigo 52° da LGPD, como também danos à imagem e às ações judiciais por eventuais danos causados aos titulares de dados.

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O novo cenário traz desafios crescentes ao ambiente corporativo no que diz respeito à governança de dados e conformidade às normas. Isto porque, segundo o site IT Chronicles, no artigo “Who is using big data business?”, 26% das empresas que sedimentaram a cultura de data-driven produzem aproximadamente, em média, 2.000.000.000.000.000.000 bytes, ou seja, 2 quintrilhões de dados todos os dias.

Esse é um número expressivo quando consideramos que deste total encontram-se dados de pessoas físicas ou que eventualmente possam identificar um indivíduo.

Embora o volume de dados cresça diariamente, demonstrando aparente descontrole sobre como tais informações são tratadas e processadas, um método adaptado do conceito de minimalismo pode ajudar as organizações no controle deste crescente. 

Com base nos três conceitos listados abaixo, bem como nas hipóteses legais estabelecidas no artigo 7º e 11º da LGPD, diversos tipos de informações que atualmente são armazenadas na organização sem finalidade poderiam ser imediatamente eliminadas.

  • Essenciais: são consideradas informações necessárias para garantir que a finalidade de tratamento seja alcançada. Os dados essenciais devem necessariamente estar em conformidade aos princípios estabelecidos nos incisos I, II e II do artigo 6º da LGPD.
  • Não essenciais: são aqueles que melhoram a experiência no trabalho, aumentando a eficiência das atividades. Estes dados também precisam atender aos princípios estabelecidos nos incisos I, II e II do artigo 6º da LGPD, no entanto, já que não são essenciais à finalidade de tratamento, podem vir a exigir o consentimento do titular do dado para a atividade em questão.
  • Descartáveis: são dados e informações coletadas e armazenadas sem um objetivo, finalidade ou propósito.Normalmente, neste caso, são dados que já foram essenciais em algum momento, com a finalidade já atingida, ou que foram coletados sem objetivo. 

Exemplificando: imagine que uma grande empresa que faz um processo de seleção por dia, em seus 252 dias úteis no ano, receba em média 50 currículos de candidatos por vaga, ou seja, dados essenciais para o processo de seleção, e tenha tenha a prática de armazenar estes documentos por um prazo médio de cinco anos. Ao final deste período, a empresa teria armazenado 63 mil currículos de candidatos.

Se a empresa adota a boa prática de descartar os currículos recebidos após a conclusão do processo seletivo para tal vaga, ou seja, dados descartáveis, reduziria a praticamente zero os dados de candidatos sem uma finalidade. 

Para além do cumprimento da LGPD, essa prática minimiza o impacto de um possível vazamento de base de dados.

Outro dilema que as empresas têm enfrentado é se devem ou não utilizar dados “não essenciais” em suas atividades de processamento. Tal prática não desobriga a empresa de coletar o consentimento do titular, o que pode encarecer os custos de gestão e aumentar a complexidade de operacionalização de determinado processo.

Vale ressaltar que o tratamento do essencial não apenas demonstra conformidade com a Lei, mas também respeito aos titulares de dados. 

Por fim, a prática de descartar ou apenas não armazenar dados sem finalidade traz diversos benefícios para as organizações, tornando-as mais leves e ágeis e menos burocráticas.

Fonte: Segs

Autor (a): Renata Negri

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