Lei 14.289/22 – Lei que garante sigilo das pessoas com HIV e outras doenças prevê sanções da LGPD

Desde 04 de janeiro de 2022, entrou em vigor a Lei nº 14.289/2022, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

O texto veda a divulgação pelos agentes públicos ou privados de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana, das hepatites crônicas, com hanseníase e com tuberculose em serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, na administração e na segurança pública, em processos judiciais e na mídia escrita e audiovisual.

A nova Lei dispõe ainda que o descumprimento de suas disposições sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis e ao dever de indenizar a vítima por danos materiais e morais.

Ainda, nas situações em que for divulgada informação e esta ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, serão aplicadas em dobro as sanções da LGPD e no pagamento de danos morais às vítimas.

Trata-se da primeira previsão legal expressa de aplicação de sanções previstas na LGPD por violação a normas de proteção de dados pessoais no âmbito processual.

Confira os principais pontos da lei:

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I – serviços de saúde;
II – estabelecimentos de ensino;
III – locais de trabalho;
IV – administração pública;
V – segurança pública;
VI – processos judiciais;
VII – mídia escrita e audiovisual.
(…)
Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
§ 1º Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
§ 2º Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I – as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II – as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

Leia aqui a lei na íntegra

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