LGPD, eleições e institutos de pesquisa

Um instituto de pesquisa pode realizar diferentes tipos de estudos e análises, desde a intenção de votos, questões relacionadas à saúde, consumo, produtos, entre outros. 

Existe uma grande diferença no tratamento dos dados pessoais quando o tema definido vai tratar de dados pessoais sensíveis. É importante analisar de que maneira os institutos de pesquisa se comportam perante a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Dados Pessoais Sensíveis 

Segundo o artigo 5°, inciso II, da LGPD – Lei 13.709/2018, um dado pessoal sensível pode ser classificado da seguinte maneira: 

Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. 

Dessa forma, quando as pesquisas tratam sobre o voto das pessoas, estão lidando com dados sensíveis, visto que a opinião política se enquadra nesse quesito. 

É importante que os institutos se atentem a esse ponto, pois os dados sensíveis demandam maior proteção do que os dados comuns. E qual o caminho para isso? 

1. Anonimização de dados 

Quando uma pesquisa é anônima, dados pessoais não são coletados ou tratados, já que não se tem conhecimento sobre quem respondeu aquela pesquisa. Um dado pessoal só é considerado quando é capaz de identificar uma pessoa natural. 

Um dos caminhos para que os institutos de pesquisa tenham menores problemas, seria praticar a anonimização. Em seu artigo 12, a LGPD informa que “Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei (…)”.

No entanto, ao anonimizar uma pesquisa deste tipo, existe o risco de uma mesma pessoas responder à pesquisa várias vezes, o que daria margem para dúvidas quanto à transparência e resultado dela, já que pode ser facilmente manipulada. 

2. Adequação à LGPD

Para fins de pesquisa, indicar como hipótese de tratamento aquela prevista no artigo 11, inciso II, letra, “c”: “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis”.

Ainda, é preciso que essa esteja claro que a hipótese de tratamento somente pode ser usado por órgãos de pesquisa que também são conceituados na LGPD no artigo 5°, inciso XVIII – “órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico”.

Vale ressaltar que as pesquisas realizadas por empresas que não possuem o Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de órgãos de pesquisa, não podem usar essa hipótese de tratamento.

Quando o instituto ou órgão de pesquisa não anonimiza os dados, e o assunto da pesquisa trata dados pessoais sensíveis, ele deve ter atenção e cuidado redobrado na proteção desses dados, dado que, se houver acesso indevido, os titulares poderão ingressar com ações de indenização por danos patrimoniais e até morais contra ele.

Por fim, é importante ter em mente que nenhuma empresa, pública ou privada, foi isenta de cumprir a LGPD. 

Fonte: Contabeis

Autor(a): Silvia Brunelli do Lago

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.