Decisão do STJ destaca que vazamento de dados rotineiros não gera dano moral presumido

Apesar da atuação da empresa para impedi-lo, o vazamento de dados pessoais pode acontecer e ele por si só não possui força para provocar um dano moral indenizável ao consumidor. Em situações semelhantes o dano moral não é presumido e os donos das informações precisam provar que houve consequências da exposição.

Com esse pensamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por utilizar um recurso para interpor contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu penalizar a empresa Eletropaulo e indenizar a cidadã que teve suas informações compartilhadas. 

Após a decisão do STF a consumidora afirmou que sofreu danos morais a partir da divulgação inadequada de dados como: idade, nome, RG, telefone de contato e endereço. As informações foram adquiridas através do sistema da empresa e logo em seguida foram vendidos para indivíduos que não tinham relação com a instituição, criando uma oportunidade maior de fraude. 

VEJA MAIS:

Dessa forma, a ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP entendeu ainda que o vazamento desses dados não poderiam ter acontecido por colocar em risco a privacidade da consumidora. Invocou então a “plena aplicação do CDC” e entendeu os danos morais penalizando em seguida a instituição, obrigando-a a pagar um valor de ​​R$ 5 mil.

Em contrapartida, a Eletropaulo se movimentou para afirmar que a condenação não poderia ter sido feita apenas com base na legislação de consumo e que era preciso ter analisado a LGPD, como “lei de regência da matéria enfrentada na lide”.

A empresa afirmou ainda que o vazamento ocorreu por terceiros que não possuem relação com o acordo firmado com a consumidora, o que exclui a responsabilidade da concessionária.  

Destacou ainda que houve um erro em classificar os dados como sensíveis visto que no artigo 5º, II, da LGPD as informações compartilhadas são corriqueiras e básicas. A instituição afirmou que “tanto assim que podem ser encontrados nos próprios autos, os quais, por opção da recorrida, não foram acobertados pelo segredo de justiça, já que não houve pedido nesse sentido”.

Dessa forma, entende-se que o vazamento de informações não sensíveis não provocaria prejuízos à esfera íntima da autora. Após ter seu recurso proibido, a empresa recorreu ao STJ. 

Após analisar, o ministro Francisco Falcão apoiou os levantamentos da Eletropaulo e relembrou o rol taxativo que a LGPD possui que ajuda a entender o que é um dado sensível e como devem ser tratados. 

De acordo com a  legislação, um dado sensível fala “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico”.

O relator Francisco Falcão percebeu então que as informações compartilhadas são as encontradas em cadastros comuns, “não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”, completa. 

Por fim, entendeu que a indenização por dano moral não poderia acontecer, uma vez que são informações fornecidas de maneira corriqueira. 

“Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns desacompanhados de comprovação do dano”, pontuou Falcão. Obteve decisão unânime.

Segundo o advogado Leonardo Melo, do Cascione Advogados, a atitude do STJ desvitaliza a ideia que defende a tese de dano moral presumido em situações de vazamento de informações pessoais. 

Ele conclui pontuando que “o STJ repisou o que fora decidido inicialmente em primeiro grau: trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns desacompanhados de comprovação do dano que não enseja indenização por dano moral.”

Fonte: Conjur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.