Governo Federal promulga Convenção sobre o Crime Cibernético

O governo federal promulgou a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada em Budapeste. O Decreto com a decisão foi publicado no dia 12 de abril no Diário Oficial da União. 

A Convenção tem o propósito de promover a cooperação internacional na troca de informações sobre crimes cibernéticos e infrações penais que requerem provas digitais/eletrônicas armazenadas em outros países. 

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O dispositivo define também como crimes cibernéticos as ações com intuito fraudulento que propiciem a “inserção, alteração, apagamento ou supressão, dolosos e não autorizados, de dados de computador, de que resultem dados inautênticos, com o fim de que sejam tidos como legais, ou tenham esse efeito, como se autênticos fossem, independentemente de os dados serem ou não diretamente legíveis e inteligíveis.”

Ainda, o texto ressalta que a Convenção é fundamental para impedir “ações conduzidas contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, redes e dados de computador, bem como para impedir o abuso de tais sistemas, redes e dados“, ao prever a criminalização dessas condutas.

Delitos como a produção, distribuição e aquisição de pornografia infantil para distribuição por meio de um sistema de computador, a violação de direitos autorais, como definidos no direito local, entre outros, são caracterizados como crimes cibernéticos. As sanções valem para pessoas físicas e jurídicas.

Com a promulgação, o Estado brasileiro deverá adotar medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, “o acesso doloso e não autorizado à totalidade de um sistema de computador ou a parte dele mediante a violação de medidas de segurança; com o fim de obter dados de computador ou com outro objetivo fraudulento; ou contra um sistema de computador que esteja conectado a outro sistema de computador”.

Segundo o texto, os países devem assumir medidas legislativas para regular o acesso dos dados do computador especificados de qualquer pessoa residente em seu território, “por ela controlados ou detidos, que estejam armazenados num sistema de computador ou em qualquer meio de armazenamento de dados de computador”.

Também é obrigação dos provedores de serviço de internet a entrega de informações cadastrais de assinantes dos serviços, que estejam sob a detenção ou controle do provedor. O texto prevê ainda a possibilidade de extradição das pessoas que praticarem crimes cibernéticos.

Fonte: Agência Brasil

Autor(a): Luciano Nascimento

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