INSS deverá pagar R$ 2,5 mil por infração a LGPD

Ficou definido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 2,5 mil pelos danos causados por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão foi tomada pela Décima Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP.

Foram levantadas provas que mostram o acontecimento de vazamentos de dados. De acordo com Janaína Rodrigues Valle Gomes, juíza federal, “no que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”.

A responsável por iniciar o processo explicou que preferiu levar o caso à Justiça após ter ganhado pensão por morte, onde muitas ligações de entidades financeiras foram feitas a ela, além de mensagens através de diferentes aplicativos. Seu pedido foi de indenização por danos morais, pensando no uso inapropriado e sem permissão de seus dados.

Do outro lado, o INSS recorreu afirmando que não armazenou os dados incorretamente. Também alegaram “nexo de causalidade”. Ainda assim, a relatora, após verificar o recurso, definiu que houve de fato um ato de descumprimento.

Ela afirmou que “a legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros”.

Destaca ainda que no caso em questão as empresas financeiras obtiveram acesso veloz aos dados da pensão recebida, através de transação de informações pessoais do sistema de autarquia. Isto “demonstra uma ausência de controle, afrontando o direito à privacidade dos seus beneficiários”, finaliza a magistrada.

A relatora assegurou o nexo causal. “Caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador (por exemplo, banco através do qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado”, relata.

Desta forma ficou entendido para a juíza o dano causado, dando aval para a decisão final. Gomes conclui informando que “tal incessante transtorno ocorreu por volta de 15 dias, ao menos, e em um momento difícil em sua vida, haja vista a perda recente do marido e o tratamento médico a que estava sendo submetida”.

Fonte: Convergência Digital

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