LGPD e condomínios: autarquia federal regulamenta aplicação da lei

Desde a publicação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) há muitas dúvidas sobre a sua aplicação aos condomínios. 

Em seu artigo 3°, a lei estabelece que seu âmbito de aplicação se delimita ao tratamento de dados de pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. 

Outro ponto de debate era a aplicação da lei aos condomínios da hipótese de não incidência prevista no artigo 4º, inciso I, da LGPD, que estabelece que o tratamento de dados por pessoa natural sem fins lucrativos, sendo que somente para fins particulares não se aplica a LGPD. 

No entanto, o STJ entendeu que, apesar do condomínio precisar possuir CNPJ para desenvolver suas atividades, o mesmo não tem personalidade jurídica. Dessa forma, o condomínio não é caracterizado como pessoa jurídica, ou seja, sua natureza jurídica é de “ente jurídico despersonalizado”. 

Considerando a abrangência da legislação somada à falta de regulamentação aos entes jurídicos despersonalizados, a maioria da sociedade civil entendeu que a LGPD não se aplicava aos condomínios. 

Para uma administração segura e eficaz, o condomínio coleta alguns dados pessoais e sensíveis como nome completo, documentos, gênero, idade, foto, impressão digital, quantidade de imóveis e outros. 

A coleta desses dados se dá por requisito de empresas administradoras, de segurança, cobrança ou prestadoras de serviços. Os dados são coletados, armazenados e compartilhados com outras empresas parceiras para a prestação do serviço, não havendo nenhum controle quanto ao seu tratamento. 

Levando em conta o exposto acima, se estes dados não receberem um tratamento adequado, há grandes chances de exposição, deixando o condômino exposto a diversos riscos. Por exemplo, ligações indesejadas, falsificação de documentos, entre outros. 

Assim sendo, o Conselho Diretor da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), editou a Resolução n° 02 CD/ANPD, no dia 27 de janeiro de 2022, regulamentando o tratamento de dados para agentes de pequeno porte. 

A ANPD determinou como agente de tratamento de pequeno porte os entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais (Artigo 2°, inciso I).

Com o reconhecimento dos entes privados despersonalizados, natureza jurídica dos condomínios, exercem o tratamento de dados e devem se atentar às normas da LGPD foi sanado as dúvidas que existiam sobre essa questão. 

A ANPD determinou normas diferentes de adequação para agentes de tratamento de pequeno porte à LGPD, desobrigando a indicação de um encarregado de dados, por exemplo. 

Em futuras resoluções, a autarquia divulgará modelos mais simples que deverão ser seguidos pelos agentes de tratamento de pequeno porte. Contudo, é importante ressaltar que mesmo com a facilitação para os condomínios sobre a aplicação da Lei, a ANPD reconheceu e passará a exigir a adequação dos condomínios.  

Com isso, havendo descumprimento da LGPD por parte do condomínio, fica passível de penalidades disciplinadas no artigo 52 da Lei. 

Também vale destacar que, caso não haja a adequação ou não seja instituída nenhuma medida de correção quando a incidentes de violação à LGPD, poderão ser interpretadas como descumprimento de obrigações funcionais pelo síndico no exercício de suas atividades, correndo o risco de ser responsabilizado solidariamente ou em ação de regresso. 

Por fim, daqui para frente, é necessário que os condomínios estejam atentos às futuras resoluções da ANPD e que iniciem o processo de adequação à LGPD, buscando profissionais especializados para auxiliar nesses primeiros passos. 

Fonte: Conjur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.