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Limites para tratamento de dados de crianças e adolescentes é debatido pela ANPD

Na última quinta-feira, 08/09, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados decidiu seguir pela tomada de subsídios para discutir sobre o assunto “tratamento de dados de crianças e adolescentes”. As contribuições seguirão até o dia 7 de outubro e com a participação do público sendo possível pelo site Plataforma Participa Mais Brasil.

A Autoridade revelou que “atenta-se para o fato de que muitos desses indivíduos têm sido inseridos no ambiente digital antes mesmo de nascerem, por exemplo, por meio de aplicativos desenvolvidos para gestantes, de modo que precocemente seus dados pessoais podem ser tratados por agentes de tratamento”.

A ANPD irá subsidiar a consulta em um estudo preliminar que irá debater sobre assuntos como “melhor interesse” e analisa chances de interpretação da LGPD.

Segundo a ANPD, “a interpretação de diversos dispositivos da lei é objeto de acentuada controvérsia entre acadêmicos, profissionais da área e representantes da sociedade civil, o que, na prática, configura-se como uma situação de incerteza jurídica para os agentes de tratamento, em razão da indefinição sobre quais hipóteses legais autorizam o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes”.

Dentro do estudo haverão três formas de interpretação:

  • a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis;
  • a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1o da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças;
  • a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7o e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse.

A finalização é de que “a terceira alternativa expressa a melhor interpretação da LGPD” com o enunciado “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7o ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.

Fonte: Convergência Digital

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