Por determinação do TST, cadastro de crédito de candidato a emprego é proibido

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), proibiu uma empresa de utilizar banco de dados ou informações referentes a restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga. 

Em maioria, os colegiados não são favoráveis ao uso de cadastros de serviços de proteção de crédito como parâmetro para contratação de motoristas. 

Segundo relato do Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública ajuizada em 2012, essa mesma empresa investigava a vida pessoal dos candidatos , fazendo um levantamento sobre dados de restrições de crédito (Serasa/SPC) e posteriormente era criado um cadastro contendo qualificação pessoal e profissional, além de informações desclassificatórias. O cadastro era disponibilizado às transportadoras e seguradoras , em razão da contratação. 

Através de inquéritos civis realizados pelo MPT  foi demonstrado que essas transportadoras não contratavam motoristas se valendo das informações que constavam nesses relatórios, ou então era impedido ao motorista realizar transporte de cargas em determinadas regiões.  

O MPT considera essa prática uma violação ao direito à privacidade e, para além, discriminatória em relação aos que são apontados com algum tipo de restrição.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente pelo juízo de primeiro grau a pretensão do MPT, não verificando ilegalidade nas atividades da empresa em questão. 

De acordo com a Turma, a utilização das informações pelas organizações que as recebem (no caso, as transportadoras) é que pode qualificar atuação discriminatória, e a condenação da gerenciadora resultaria no impedimento de desenvolver atividade lícita, indo de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Entre os argumentos de defesa, a acusada afirma que todas as informações são públicas e adquiridas de maneira legal. Segundo ela, gerenciar os riscos é pretender nivelar os riscos entre as partes envolvidas, sendo também uma maneira de evitar a ocorrência de  sinistros e de diminuir o preço dos seguros. Ainda, a empresa argumenta que, na condição de gerenciadora, não tinha autoridade para impedir o transporte de carga nem a contratação dos motoristas “até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”.

O ministro Alberto Bresciani (aposentado), relator dos embargos do MPT à SD-1, ressaltou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como critério de impedimento de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte de cargas. 

Alberto considera que, apesar de ser possível a defesa de que o impedimento seja dirigido apenas ao empregador e não a empresa que disponibiliza os dados, ao incluir essa informação como de risco ao contrato e repassá-la potencializa uma infração à Lei. 

Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, disse. 

O relator também utilizou como fundamento a LGPD, segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos).

Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, completou.

Observado pelo ministro, neste caso, a empresa usou os dados com fim diverso do que a motivação de sua criação, com o objetivo de indicar ao contratante e à seguradora um maior risco na contratação ou distribuição de serviços para determinado empregado. 

Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, finalizou. 

A empresa foi condenada a não utilizar banco de dados e oferecer informações sobre candidatos, a partir da entrada em vigor da LGPD. Além disso, a SDI-1 determinou uma multa no valor de R$ 10 mil por candidato, caso haja descumprimento, e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. 

* Com informações do TST

Fonte: Convergência Digital

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