Sancionada a Lei que estabelece CPF como único dado identificador

No dia 11 de janeiro de 2023, foi sancionada  a Lei nº 14.534/23, que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados do governo. Assim, órgãos públicos e demais entidades não poderão mais exigir números de outros documentos para cadastros. 

A medida visa facilitar o acesso aos serviços públicos pelo cidadão. O prazo de adequação à nova regra é de 12 (doze) meses (até janeiro de 2024), e 24 (vinte e quatro) meses para integração de todos os cadastros. Dito isso, os sistemas computacionais e as plataformas dos órgãos públicos e das demais entidades deverão remover os campos de coleta de dados pessoais desnecessários. 

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O CPF deverá constar em documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos conselhos profissionais, além de documentos como: (i) certidão de nascimento; (ii) de casamento; (iii) de óbito; (iv)  título de eleitor; (v) Documento Nacional de Identificação (DNI); (vi) Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (vii) registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (viii) Cartão Nacional de Saúde; (ix) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (x) número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (xi) certificado militar; (xii) carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e (xiii) outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Nos termos do art. 6º, III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a medida está em conformidade com o Princípio da Necessidade, que consiste no tratamento mínimo necessário de dados pessoais para a realização de suas finalidades. Vale mencionar que este princípio reduz os impactos de um futuro incidente.

Por fim, ressalta-se que o relógio começou a correr para adaptação dos órgãos públicos e as demais entidades, a fim de facilitar o acesso aos serviços públicos, bem como minimizar os riscos de incidentes de segurança com os dados pessoais dos cidadãos brasileiros. 


¹ Advogada no escritório Lee, Brock e Camargo Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Franciscana de Santa Maria/RS. Pós-Graduada Lato Sensu (LL.M.) em Direito Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo/SP. Membra Efetiva do Comitê Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

² BRASIL. Lei nº 14.534/23, de 11 de janeiro de 2023. Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único para identificação do cidadão. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Uma resposta

  1. Muito obrigado!

    Essa informação é de grande valia, lido com a protocolização e processos dos cidadãos. E a controvérsia era se havia a obrigatoriedade de ocultação de parte dos caracteres do nº do CPF na elaboração de documentos, pareceres, despachos e tce., bem como na tela de consultas processuais.

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