Decisão da Justiça permite crédito de PIS/Cofins para despesas de adequação à LGPD

Em uma decisão inédita em segunda instância favorável ao contribuinte, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proferiu sentença permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei 13.709/2018.

A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S/A, uma empresa de pagamentos digitais, obteve uma decisão unânime a seu favor pelo colegiado. A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – que determina a adoção de medidas para proteção dos dados de terceiros pelas empresas – estão “diretamente relacionadas” à atividade da empresa.

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A desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, que tramita sob o número 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ, afirmou em seu voto: 

Observa-se que o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”. 

Ainda, a desembargadora citou o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da Cofins, definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial (REsp) 1.221.170/PR. A decisão do STJ estabeleceu que os critérios para definir o conceito de insumos devem levar em conta a sua essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte.

A desembargadora Carmen de Arruda citou a recomendação do STJ de utilizar o “teste da subtração” para identificar bens e serviços essenciais para a atividade do contribuinte, cuja retirada resulta na inviabilização ou perda de qualidade do serviço prestado ou produção.

De acordo com ela, embora haja um precedente contrário à caracterização das despesas com adequação à LGPD como insumos no TRF2, as particularidades do caso concreto justificaram a decisão favorável ao creditamento.

Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”, diz.

O precedente citado pela desembargadora é o processo 5108947-59.2021.4.02.5101/ES, julgado em agosto de 2022 pela 3ª Turma Especializada do TRF2.

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A utilização de créditos de PIS/Cofins a partir de despesas com a LGPD tem sido objeto de discussão judicial recentemente. Embora a lei tenha sido publicada em agosto de 2018, entrou em vigor somente em agosto de 2020, enquanto as sanções para seu descumprimento foram aplicáveis apenas em agosto de 2021. Desde então, empresas enfrentaram pelo menos três derrotas em segunda instância nos tribunais.

Houve também outras decisões em tribunais que foram contrárias ao creditamento de PIS/Cofins sobre despesas da LGPD. O TRF3, por exemplo, proferiu duas decisões nesse sentido nos processos envolvendo a Encalso Construções e a TNG Comércio de Roupas Ltda. A TNG tinha obtido decisão favorável na primeira instância.

Fonte: Jota

Autor(a): Mariana Branco

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