O que muda para os Síndicos com as normas da LGPD

A falta de intimação de assembleia para discutir a inclusão da LGPD nos condomínios consegue ser encarada como um equívoco da função de um síndico podendo ainda receber pessoalmente os prejuízos dessa ação. Estar em sociedade quer dizer respeitar os direitos dos outros e a vivência em apartamentos obriga os condomínios a estipular normas de vivência e a escolher um representante que vai certificar que essa regras sejam cumpridas, conhecido como Síndico.

De acordo com o artigo 1.348 do Código Civil, esse profissional é responsável por simbolizar todos os interesses das pessoas que ali moram, de forma ativa ou passiva. Entre as funções podemos citar: a efetuação de provisões financeiras, realização do pagamento dos gastos do condomínio, contratação de profissionais para prestar serviços e a cobrança de inadimplentes.

Ele é responsável também pela convocação de assembleia com todos do local para a resolução de situações que afetarão os condomínios. A publicação de novas Leis pode ser incluídas nessas situações.

O síndico, nesses casos, passa o conhecimento da legislação para os presentes no condomínio para que haja debate e designação de medidas. Em casos em que haja omissão ou não realização de sua função o síndico cometerá um ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e ficará responsável por qualquer prejuízo causado (artigo 927 do Código Civil).

Com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ficou definida a aplicação dessa legislação também nos condomínios, sendo dever do síndico a elaboração da assembleia para conversar sobre a adequação a ela. Caso as normas da LGPD não sejam cumpridas, o condomínio pode sofrer penalidades presentes no artigo 52 da Lei, como a execução de multas diárias e negação do uso dos dados pessoais.

Alguns exemplos de não cumprimento podem ser definidos como: coleta de dados sem permissão dos titulares, a divisão dos dados com prestadores de serviços, distribuição ou acesso ao banco de dados sem haver o controle do condomínio e outras situações que coloquem a privacidade dos titulares dos dados em risco.

Os titulares podem realizar ações para fazer com que seja obrigatório que o condomínio informe sobre a coleta dos dados e caso entenda que ocorreu alguma violação de sua privacidade, poderá ser indenizado por danos morais.

Dessa forma, pode-se concluir que muitas ameaças podem surgir do uso dos dados de forma não regulamentada e para esses riscos as penalidades podem trazer um grande prejuízo nas contas do condomínio. Portanto, o responsável por cuidar para que não aconteça é o síndico.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentou uma maneira simples de se adequar a LGPD nos condomínios, o que deixa a aplicação não tão complexa. Ainda assim, os condomínios devem fazer uma adequação mínima, não devendo esperar o surgimento de problemas como o vazamento de dados para acontecer uma movimentação.

Fonte: Jornal Jurid 

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