Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Após ampla discussão sobre quais deveriam ser os critérios para a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi publicada na edição de hoje (27) a Resolução nº 4, aprovada pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em 24 de fevereiro de 2023.

A Resolução estabelece as regras e procedimentos para a realização da dosimetria das sanções a serem aplicadas quando os agentes de tratamento violarem a LGPD ou os regulamento expedidos pela ANPD e tem como objetivos regulamentar os artigos 52 e 53 , da LGPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas e alterar a Resolução nº 1, para aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização.

A fixação dos critérios objetivos para a dosimetria é importante para que a aplicação seja feita com proporcionalidade, medição e avaliação do impacto das atividades de tratamento de dados, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.  

O Regulamento é dividido em três capítulos: disposições gerais (art. 1º e 2º), da aplicação das sanções (art. 3º ao 27) e disposições finais (art. 28). O Capítulo II, por sua vez, está dividido em treze Seções, apontando para cada tipo de sanção prevista na LGPD.

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O primeiro capítulo do Regulamento apresenta os conceitos dos termos que são utilizados. Entre estes termos está a definição de infração como o descumprimento não apenas da LGPD, mas também dos regulamentos expedidos pela ANPD. O Regulamento indica, ainda, os critérios para a identificação de reincidência, tanto específica quanto a genérica, apontando para a reiteração de condutas dentro do intervalo de 5 (cinco) anos.

O segundo capítulo apresenta os critérios definidos pela ANPD para avaliação e aplicação de cada uma das penalidades administrativas, com destaque para a informação de que a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, a suspensão do exercício das atividades e a proibição do exercício das atividades somente serão aplicadas após já ter sido imposta ao menos alguma das demais sanções para o mesmo caso concreto.

A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, mas as sanções somente serão aplicadas depois de uma análise preliminar, feita em processo administrativo, seguindo alguns critérios estabelecidos no art. 7º e as infrações serão classificadas segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em leve, média ou grave.

O último capítulo apenas traz informações sobre a publicação e vigência do Regulamento, aplicando também aos processos administrativos em curso.

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