7 pontos para entender a Lei que dispõe sobre a telessaúde no Brasil

Listamos 7 pontos para facilitar o entendimento sobre a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prática de telessaúde no território nacional. Confira:

1. A Lei tem como objetivo autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o Brasil.

2. Define a telessaúde como a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde.

3. Impõe, como um dos seus princípios, a necessidade da coleta do consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal para a validade da prática de telessaúde.

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4. A recusa do atendimento na modalidade remota e o direito ao atendimento presencial é garantido ao paciente pela referida norma. Assim como ao profissional de saúde, atribui-se o poder de decidir sobre a utilização ou não da prática da telessaúde sempre que entender necessário, trazendo, como um dos seus princípios, a autonomia do profissional de saúde.

5. Ainda, como princípios da Lei, os quais deverão ser obedecidos durante a prática da telessaúde, tem-se:

  • dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • assistência segura e com qualidade ao paciente;
  • confidencialidade dos dados;
  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  • estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
  • responsabilidade digital.

6. A prestação de serviço de saúde de forma remota deve, ainda, respeitar as seguintes normas:

  • Marco Civil da Internet;
  • Lei do Ato Médico;
  • Lei Geral de Proteção de Dados;
  • Código de Defesa do Consumidor; e
  • Lei do Prontuário Eletrônico.

7. Por fim, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, ou seja, as pessoas jurídicas que contratam direta ou indiretamente, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.

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