Entenda mais sobre a dimensão coletiva da proteção de dados

É fato que os dados são um vetor importante para a transformação da atualidade e que o crescimento continuará a existir, seja devido ao volume ou complexidade, assim como para a eficiência do fluxo de dados. É esperado que a quantidade de bits exceda a quantidade de átomos, em cerca de 350 anos. Em 500 anos este valor é capaz de superar metade da massa da Terra.

O uso de Big Data para a análise de dados pode contribuir para a existência de tecnologias que trabalham com inteligência artificial (IA). Dessa forma, é possível destacar que grandes processos do mundo corporativo só existem por conta do processamento de dados, sendo possível atestar que a quebra da privacidade se tornou um novo negócio. 

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Com a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o entendimento do setor jurídico sobre a importância da intimidade e a partir do que foi exposto no  Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), lei europeia, foi possível perceber a perda do caráter individualista da privacidade que passou a ser vista como uma maneira de promoção da igualdade. 

Com isso, houve uma alteração na forma como as pessoas pedem por privacidade, sendo a dimensão coletiva o pontapé para a conotação atual de proteção de dados. 

É válido destacar que os indivíduos ainda possuem poucas ferramentas para influenciar as condições de uso das informações pessoais, seja por não conhecerem ou por não existirem ferramentas que dão essa possibilidade a eles. 

As técnicas de perfilamentos criadas, que evoluíram até aqui, diminuíram os gastos com a realização de análises preditivas em relação a uma grande quantidade de dados. Sendo assim, entende-se que as interferências baseadas em correlações impactam outros além do usuário que aceita que seu dado seja coletado.

É possível conseguir, a partir dos dados existentes, outros detalhes sobre o titular, a partir da inserção da checagem de dados sobre um conjunto. Ao serem adquiridos de maneira indireta os donos costumam não saber desta prática.

Com isso, é possível visualizar que ao divulgar dados pessoais seus os titulares acabam informando sobre dados de terceiros. Sendo assim, alguns dados pessoais são elevados e vistos como dados interpessoais e relacionais afetando uma quantidade de pessoas. 

Um exemplo deste acontecimento pode ser visto com um cidadão que mora em um bairro periférico que pode ser visualizado por instituições de proteção de crédito como um alguém que está em um grupo de risco, ainda que esteja alinhado com seus compromissos financeiros. A escolha desta empresa, no caso, é baseada no histórico de outros que são do mesmo grupo social que o titular. 

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Informações sobre testes de covid-19 de um indivíduo podem afetar outros que vivem e têm contato com esse titular. Quando detalhes genéticos são divulgados oferecem detalhes sobre a família daquele titular, e sobre os futuros membros que ainda não deram consentimento para essa coleta. 

Com esse tipo de análise há a confusão de correlação com causalidade o que afeta, especialmente, as minorias. Com a tecnologia e economia gerada por dados virou uma fator de aglomeração de riquezas e poder para empresas do setor de informática, também conhecidas como Big Techs. Essa concentração leva ao monopólio de dados (data-opolies).

Diante deste cenário é possível notar dois problemas: a concentração das riquezas centradas nas Big Techs que impossibilita que os dados sejam utilizados pelo setor público e instituições com fim social. 

A forma como a dinâmica está atualmente afeta as médias e pequenas empresas, que mesmo que representem 70% e 60% dos empregos novos em países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ainda não possuem ferramentas para competir de forma justa. 

Diante dos fatos, é possível visualizar que no momento atual da Big Data as problemáticas voltadas para o consentimento para a divulgação de dados de titulares vão além da questão individual. Com isso, é importante a inclusão de ferramentas de ação coletivas para a tutela da privacidade. 

Ainda que a tradição processual de tutela coletiva do direito tenha informado as demandas que revelam sobre a violação de direitos destacados na LGPD e RGPD, é relevante que a natureza do compartilhamento de informações tenha os riscos previamente protegidos. 

A inserção de novos dispositivos de governança, portanto, é fundamental, a exemplo dos “data trusts”. Com ele é possível instaurar uma camada entre os controladores e donos dos dados, onde a agência coletiva, produto do agrupamento de grande quantidade dados de diferentes origens, atua com predominância.

Com isso, há chances de aumento de posição dos titulares em relação à negociabilidade de condições e termos do tratamento de dados, um processo parecido com o que acontece no direito trabalhista com os sindicatos.

O uso de data trusts pode ser favorável para a finalidade de extravasar o que ocorre com a centralização de dados, auxiliando assim o acesso legal e regulado por instituições de pequeno e médio porte, o que reduz desigualdades. 

Fonte: Campo Grande News

Autor(a): João Vitor Tissot

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