No dia 11 de setembro é comemorado 33 anos da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), que entraria em vigor apenas em 11 de março de 1991. Instituído para garantir os direitos do consumidor durante o momento de compra de produtos ou serviços, o CDC alteraria a forma como as instituições realizam suas atividades, obrigando-as a adotar medidas específicas para adequação. Após alguns anos outro regulamento ganharia a mesma importância para as empresas e atuaria em conjunto com o Código assegurando os direitos dos clientes e titulares: a Lei Geral de Proteção de Dados.
Além de impor regras para o tratamento adequado com os consumidores, o CDC oferece detalhes das responsabilidades e consequências da não inserção. Confira mais informações sobre a legislação, a evolução com o passar dos anos e a correlação com a LGPD.
CDC e entrada em vigor
O momento de comemoração também deve ser visto como uma oportunidade para entender a lei a fundo e ressaltar sua importância. Previamente ao CDC, os direitos dos consumidores eram assegurados pelo Código Civil e pela Constituição Federal, ambos obsoletos e com pouco aprofundamento das questões.
O Código veio para alterar as relações entre instituições e consumidores (pessoa física ou jurídica que decide adquirir um produto ou serviço ao final de uma operação) e pode ser considerado um dos mais completos sobre o tema.
Dessa forma, assuntos como prazos de validade, informações detalhadas sobre o produto e tempo de garantia apenas seriam desdobradas detalhadamente em 1990 e colocadas em prática oficialmente em 1991.
Os clientes, que antes não tinham respaldo sobre seus direitos, passaram a ter uma ferramenta completa que oferece um tratamento diferenciado e maior segurança. A base do CDC é a transparência e harmonia entre partes para que, ao final, ambos possam se beneficiar.
Todos os setores foram impactados com a inserção da lei. Eles passaram a ser obrigados a aplicar as normas e se defender ou agir adequadamente em casos de problemas com os produtos e serviços, reportados pelos clientes através dos canais disponibilizados: o Instituto de Defesa do Consumidor ou o Procon.
Assim como as empresas precisam se aprofundar nos pontos para evitar as falhas é importante que os cidadãos estudem e conheçam a lei a fundo. O artigo 6 do regulamento especifica os direitos básicos de qualquer consumidor, como o direito à proteção contratual e o direito à vida, saúde e segurança.
Existem ainda outros pontos em destaque, a exemplo do:
- Direito ao arrependimento para vendas fora do estabelecimento comercial;
- Proibição de vendas casadas;
- Casos de produtos com preços distintos o menor valor poderá ser considerados;
- E mais.
LGPD
Do outro lado, a LGPD que entrou em vigor em 2020, vem para garantir que os direitos dos titulares (que também podem ser consumidores) sejam assegurados e que seus dados pessoais e sua privacidade sejam protegidos.
Os donos dos dados passam a ter mais segurança, em especial nos ambientes digitais onde muitas informações pessoais e sigilosas são trocadas e podem ser utilizadas inadequadamente.
As instituições também precisaram alterar a forma como coletam, armazenam, divulgam e descartam dados e tiveram a obrigação de colocar em prática as políticas que iriam garantir esse bom tratamento.
Portanto, é certo afirmar que a Lei nº 13.709/2018 também deve ser aplicada nas relações de consumo, visto que, instituições privadas de diferentes portes costumam pedir por dados dos consumidores. Estas organizações devem estar em total conformidade com a lei – através do consentimento e transparência, por exemplo – para continuarem em atividade e não obterem multas (dadas pela ANPD) ou complicações judiciais.
Importância da adequação e ligação entre as leis
De uma maneira geral as leis se complementam. Em ambos os casos o consumidor é o foco e seus direitos devem ser considerados em todos os momentos.
Alguns artigos do CDC tratam dos mesmos assuntos que, logo após, seriam aprofundados pela LGPD, como é o caso do Art. 43 que informa que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”
O mesmo assunto se tornaria um direito do titular discutido através do artigo 18 da LGPD, que reforça a necessidade do titular ter acesso aos dados, corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados e até mesmo pedir por anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários.
Ambas possuem penalidades bem definidas, o que pode servir para que as empresas e seus parceiros sejam responsáveis com seus atos e estejam atentas às ações.
Por fim, é necessário que a empresa considere ambas as ferramentas e as coloque em prática diariamente, para se manter em conformidade e para garantir o bem-estar interno e fidelizar seus clientes.
A LGPD Brasil oferece o auxílio necessário para que seus clientes estejam em conformidade com a lei de proteção de dados brasileira e esteja alinhada aos outros regulamentos atuais e que a dizem respeito.
Dessa forma, através do conhecimento do time especializado e por meio de consultorias personalizadas é possível garantir a análise da situação atual e a inserção de práticas condizentes para o caso. Através do link é possível entender mais sobre a inserção das medidas.