LGPD e direito do consumidor: o que muda nas relações de consumo

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) desde o momento de sua implantação, ocasionou grandes alterações no modo como as empresas se comportam e na relação que possuem com os consumidores e seus dados pessoais. Antes mesmo da sua criação em 2018 e vigência em setembro de 2020, já existia o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo e dá respaldo para as ações realizadas tanto pela empresa quanto pelo consumidor. Ela antecipou muitas das discussões trabalhadas recentemente com a definição da LGPD e permitiu que a mudança não acontecesse tão abruptamente.

Em muitos momentos o CDC e a LGPD se complementam. Com a LGPD, a transparência em relação aos dados dos titulares e de como eles estão sendo usados pelas empresas é obrigatória. O Artigo 18 informa que a consulta sobre a utilização dos dados pode ser feita a qualquer momento e ainda é possível corrigir os dados desatualizados e incompletos, pedir a retirada daqueles que não foram armazenados com o consentimento do titular e a eliminação de dados considerados exagerados pelo usuário.

Basta que o usuário faça um requerimento simples (e gratuito) e a empresa será obrigada a responder em até 15 dias, como informa a Lei. Do outro lado, o CDC com o seu artigo 43 já previa que o titular possuía esse direito de acesso e correção de informações pessoais fornecidas em fichas cadastrais, por exemplo.

O consentimento é também fundamental para ambas as leis, no entanto, para a LGPD é uma exigência para todas as empresas que lidam com os dados de consumidores. O artigo 7 evidencia essa necessidade das instituições de informar que a coleta de dados está sendo realizada, até mesmo para aceitação de uso de cookies em sites.

Leia também: LGPD e Direito Eleitoral: privacidade e proteção de dados nas eleições

Descumprimento das leis e ANPD

Para sancionar e investigar se todas as normas estão sendo seguidas à risca a LGPD conta com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Percebendo e comprovando a falha, ela tem o poder de aplicar multas que podem chegar a 2% do faturamento do órgão obtentor dos dados. Antes de recorrer a Instituição, o consumidor, ao perceber a quebra na Lei, terá que comprovar a não resolução do caso pela empresa em questão e também pelos Órgãos de Defesa do Consumidor já existentes, só depois disso a ANPD atuará.

As empresas devem se atentar ainda mais para as questões já trabalhadas antigamente a fim de também evitar que novas reclamações surjam a partir do não cumprimento da Lei. Além da queda reputacional e as sanções que a ANPD pode aplicar, a instituição pode vir a se prejudicar com o crescimento de processos e casos levados ao Procon.

É por esse e outros motivos que implementar a LGPD é primordial para a segurança da empresa.
Construir bons canais de atendimento ao cliente e ter um time de advogados especializados no assunto para apoiar na adaptação e cobrir as brechas que a instituição ainda possui sobre a Lei é fundamental para evitar todas as negativas trazidas acima.

Conheça mais sobre a LGPD Brasil e saiba como se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.